SRIC

Direção Regional do Ordenamento do Território

Sistema Regional de Informação Cadastral (SRIC)

Inscrever TCP

O regime de acesso e exercício da atividade de cadastro predial, Lei nº 3/2015, de 9 de janeiro, na atual redação, alterada pelo Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, determina que pode exercer a atividade de técnico de cadastro predial aquele que se inclua numa das seguintes situações:

  1. Tenha concluído com aproveitamento um curso de especialização tecnológica ou um curso de técnico superior profissional em cadastro predial.
  2. Seja titular de um curso de ensino superior em domínio relevante para o exercício da atividade de técnico de cadastro predial e tenha concluído com aproveitamento um curso de formação complementar em cadastro predial, que complete esta formação;
  3. Tenha, à data da entrada em vigor da Lei nº 3/2015, de 9 de janeiro, experiência profissional devidamente comprovada e reconhecida no domínio do cadastro predial, com duração não inferior a cinco anos, e tenha concluído com aproveitamento o curso de formação complementar a que se refere a alínea anterior;
  4. Seja nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e as qualificações obtidas fora de Portugal tenham sido devidamente reconhecidas nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
  5. Seja técnico habilitado nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, mantida em vigor pela Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto. Ou seja, que detenha curso tecnológico de nível secundário de educação, regulados pela Portaria n.º 550-A/2004, de 21 de maio, alterada pelas Portarias nº 260/2006, de 14 de março, e 207/2008, de 25 de fevereiro, ou habilitação superior nas áreas da arquitetura, das ciências geográficas, das ciências jurídicas, da engenharia, do planeamento territorial e da topografia.

A inscrição dos TCP é efetuada presencialmente nos serviços da Direção Regional do Ordenamento do Território (DROTe) ou através do preenchimento do seguinte formulário online e da apresentação dos documentos de suporte correspondentes:

Exercício de atividade cadastral por pessoa coletiva

Estão habilitadas a exercer atividades e/ou a realizar trabalhos no domínio do cadastro predial, as pessoas coletivas, públicas ou privadas, que realizem atividades ou trabalhos no domínio do cadastro predial através de TCP habilitado.

O exercício de atividades e ou realização de trabalhos no domínio do cadastro predial pelas pessoas coletivas, depende de mera comunicação prévia sem prazo, junto da DROTe, enquanto autoridade regional de cadastro predial.

A mera comunicação prévia é apresentada em formulário próprio, disponibilizado no âmbito do Sistema Regional de Informação Cadastral (SRIC). Sem prejuízo da produção imediata de efeitos, com a apresentação da mera comunicação prévia, é emitido um comprovativo para pagamento da correspondente taxa, no prazo de oito dias, sob pena de caducidade da mera comunicação prévia.

A comunicação prévia é efetuada presencialmente nos serviços da DROTe ou por e-mail, mediante a apresentação dos seguintes documentos de suporte:

  1. Formulário de Comunicação Prévia
  2. Comprovativo do Pagamento da Taxa
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