O regime de acesso e exercício da atividade de cadastro predial, Lei nº 3/2015, de 9 de janeiro, na atual redação, alterada pelo Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, determina que pode exercer a atividade de técnico de cadastro predial aquele que se inclua numa das seguintes situações:
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Tenha concluído com aproveitamento um curso de especialização tecnológica ou um curso de técnico superior profissional em cadastro predial.
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Seja titular de um curso de ensino superior em domínio relevante para o exercício da atividade de técnico de cadastro predial e tenha concluído com aproveitamento um curso de formação complementar em cadastro predial, que complete esta formação;
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Tenha, à data da entrada em vigor da Lei nº 3/2015, de 9 de janeiro, experiência profissional devidamente comprovada e reconhecida no domínio do cadastro predial, com duração não inferior a cinco anos, e tenha concluído com aproveitamento o curso de formação complementar a que se refere a alínea anterior;
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Seja nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e as qualificações obtidas fora de Portugal tenham sido devidamente reconhecidas nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
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Seja técnico habilitado nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, mantida em vigor pela Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto. Ou seja, que detenha curso tecnológico de nível secundário de educação, regulados pela Portaria n.º 550-A/2004, de 21 de maio, alterada pelas Portarias nº 260/2006, de 14 de março, e 207/2008, de 25 de fevereiro, ou habilitação superior nas áreas da arquitetura, das ciências geográficas, das ciências jurídicas, da engenharia, do planeamento territorial e da topografia.
A inscrição dos TCP é efetuada presencialmente nos serviços da Direção Regional do Ordenamento do Território (DROTe) ou através do preenchimento do seguinte formulário online e da apresentação dos documentos de suporte correspondentes:
Exercício de atividade cadastral por pessoa coletiva
Estão habilitadas a exercer atividades e/ou a realizar trabalhos no domínio do cadastro predial, as pessoas coletivas, públicas ou privadas, que realizem atividades ou trabalhos no domínio do cadastro predial através de TCP habilitado.
O exercício de atividades e ou realização de trabalhos no domínio do cadastro predial pelas pessoas coletivas, depende de mera comunicação prévia sem prazo, junto da DROTe, enquanto autoridade regional de cadastro predial.
A mera comunicação prévia é apresentada em formulário próprio, disponibilizado no âmbito do Sistema Regional de Informação Cadastral (SRIC). Sem prejuízo da produção imediata de efeitos, com a apresentação da mera comunicação prévia, é emitido um comprovativo para pagamento da correspondente taxa, no prazo de oito dias, sob pena de caducidade da mera comunicação prévia.
A comunicação prévia é efetuada presencialmente nos serviços da DROTe ou por e-mail, mediante a apresentação dos seguintes documentos de suporte:
- Formulário de Comunicação Prévia
- Comprovativo do Pagamento da Taxa